Fernanda Castro

Novas medidas adotadas a partir desta segunda-feira (05/04)


DECRETO MUNICIPAL No 5.903 - 19/03/2021


ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.o 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no Município de Arcos/MG MG e o agravamento da crise provocada pelo COVID-19 em todo Brasil;
CONSIDERANDO que nos últimos dias o número de óbitos pela COVID19 cresceu muito em nosso Município;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais decretou onda roxa em todo estado;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 18/03/2021,
DECRETA:


Art. 1o - Após deliberação do Comitê de enfrentamento ao COVID-19 continua proibida a venda de bebidas alcoólicas inclusive em supermercados e redes de supermercados, ficando proibido o consumo de bebidas em quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos.
Parágrafo Único - O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.

Art. 2o - O artigo 11 do Decreto Municipal no 5.849 de 05/01/2021, alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal no 5.870/2021 e artigo 2o do Decreto Municipal no 5.890/21 permanecem em vigor com a seguinte redação:


Art. 11 - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER DAS 20 HORAS ATÉ AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.


Art. 3o - Estão suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos da deliberação 130 do Comitê Estadual de Enfrentamento ao COVID19 e por este Decreto.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente, com no máximo 03 (três) pessoas entre colaboradores e sócios.
II - às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio, vedado a retirada no balcão e o consumo no próprio estabelecimento.
III - O caput refere-se aos serviços que não estão autorizados a funcionar, neste caso a entrega de mercadorias em domicílio está autorizada até às 20 horas.
IV - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
Art. 4o - Durante a vigência da Onda Roxa, SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, revenda de água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII - agências bancárias e similares;
IX - cadeia industrial de alimentos;
X - agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII - construção civil (inclusive materiais de construção);
XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV - lavanderias;
XV - assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - call center;
XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII - Ver parágrafo segundo;
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; XXIV - relacionados à contabilidade;
XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1o - As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2o - As empresas constantes no inciso XXII da deliberação 130 (comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento) só poderão funcionar internamente no horário comercial, com entrega por delivery até às 20 horas.


Art. 5o - As agências bancárias, casas lotéricas, cooperativas de crédito, grandes comércios autorizados a funcionar na Deliberação 130 do Comitê Estadual e por este Decreto, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara, dentro e fora do estabelecimento daqueles que aguarda atendimento, disponibilizando álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários pontos para desinfecção das mãos.

Art. 6o - Será mantida pelo Município a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V - exercício regular do poder de polícia administrativa. VI - transporte público, incluindo táxi e moto táxi.
Parágrafo único - A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.


Art. 6o - Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3o;
II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médicos hospitalares;
V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado as atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.

§ 1o - Será permitida a circulação de pessoas para:
I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
§ 2o - Na hipótese do § 1o, poderá ser exigida pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3o - A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I - de saúde, segurança e assistência;
II - de atendimento via entrega - delivery - que poderá ser realizado no âmbito do
município de Arcos até as 23 horas.
III- necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
IV - de emergência relacionada à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.


Art. 7o - Como a deliberação 130 do Comitê Estadual permite apenas a circulação de pessoas para acesso aos serviços previstos na deliberação para tratamento médico, seja como paciente ou acompanhante e comparecimento ao local de trabalho, ESTÃO PROIBIDAS AS ATIVIDADES FÍSICAS, QUAISQUER DELAS, INCLUSIVE CAMINHADA, CICLISMO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS.


Art. 8o. - O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 97 da Lei no. 13.317, de 1999, no que couber.
§ 1o - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
§ 2o - Os serviços e estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto e da deliberação 1 30 do Comitê Estadual poderá
ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.


CLAUDENIR JOSÉ DE MELO.
Prefeito Municipal


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