Clube

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.990 – 26/07/2021

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda Amarela do Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Estado e,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 22/07/2021,

 

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados os incisos VI, XI e XXII e sua alínea “a”, do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020.

Art. 2º - Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V do artigo 3º e os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.890 de 01/03/2021.

Art. 4º - Ficam Revogados os artigo 6º e 7º do Decreto Municipal nº 5.897 de 12/03/2021.

Art. 5º - Ficam revogados os artigos 5º e 6º do Decreto Municipal nº 5.952 de 02/06/2021.

Art. 6º - Estão autorizadas a realização de festas e eventos em ambientes fechados com até 30% (trinta por cento) da capacidade do local e em ambientes abertos com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitados tanto nos ambientes fechados e abertos ao total de 200 (duzentos) participantes, incluindo-se a equipe de trabalho.

Art. 7º - As Igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade limitado a 200 (duzentos) participantes.

Art. 8º - O transporte coletivo em geral, incluisive escolar, fica autorizado a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade, nos termos da deliberação Estadual COVID-19 nº 172, de 15/07/2021.

Art. 9º - Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, o número de mesas deverá observar o distanciamento da onda em que o Municipio de Arcos for classificado, limitando-se em todos os casos a 4 (quatro) ocupantes por mesa, incluisve para festas e eventos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Arcos, 26 de julho de 2021.


CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Arcos. 


+ Notícias

Expand Agência de Publicidade. Criação de sites, campanhas publicitárias, SEO, marketing, midias sociais, hospedagem web e desenvolvimento.
Dugs
Kabanas
Toda Hora
Fernanda Castro
natura farma
Passos Firmes
Uai Paris
Alta clínica
Bioanálise
Sicoob

Mérito Empresarial 2024

Anderson di Oliveira
Tem Base
Guilherme
Fontes Informática
Patrícia Roque
Sup BH
Marcos Terra 1
Dr Wellington
Bradesco
Tâmara Arruda
Bioanalise
Injetronic
Passos Firmes
Presmontec 2
Pulsar
Grafics
Center Calçados
Maria Eduarda
Jacks
João Batista
Arcovel
Paloma Oliveira
Daniele Camilo
Marcos Terra 2
Morgana Arantes
Arcos Auto Peças
Elektra
Elektra
Ética verde
Márcia Berto
CMV
Inpa
Junio
Elektra
Luana Alves
Imperio rural
Toda Hora
Kadu Freios
Áudio Car
Presmontec
Fernanda Junia
Juvenil Nascimento
Adriana
Sérgio Vilela
Sônia
Orvalho
Ética Verde
Cal Master
Edinho
Arcotintas
LS Eventos
Franco Imobiliária
Dalvo Cardoso
Eletroarcos
Fábio Rodrigues
Quatro estações
Sucata
Lojao
Cimento Azul
Portal 2
Uniarcos
Portal 1
Higor 2
Netway
Sicoob União
Unopar
Aucon
Higor 1
Rede Samonte
Ônix Hotel
Center X
Vivian Oliveira
Unimed
Gambs