Kabanas Bar

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.990 – 26/07/2021

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda Amarela do Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Estado e,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 22/07/2021,

 

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados os incisos VI, XI e XXII e sua alínea “a”, do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020.

Art. 2º - Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V do artigo 3º e os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.890 de 01/03/2021.

Art. 4º - Ficam Revogados os artigo 6º e 7º do Decreto Municipal nº 5.897 de 12/03/2021.

Art. 5º - Ficam revogados os artigos 5º e 6º do Decreto Municipal nº 5.952 de 02/06/2021.

Art. 6º - Estão autorizadas a realização de festas e eventos em ambientes fechados com até 30% (trinta por cento) da capacidade do local e em ambientes abertos com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitados tanto nos ambientes fechados e abertos ao total de 200 (duzentos) participantes, incluindo-se a equipe de trabalho.

Art. 7º - As Igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade limitado a 200 (duzentos) participantes.

Art. 8º - O transporte coletivo em geral, incluisive escolar, fica autorizado a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade, nos termos da deliberação Estadual COVID-19 nº 172, de 15/07/2021.

Art. 9º - Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, o número de mesas deverá observar o distanciamento da onda em que o Municipio de Arcos for classificado, limitando-se em todos os casos a 4 (quatro) ocupantes por mesa, incluisve para festas e eventos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Arcos, 26 de julho de 2021.


CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Arcos. 


+ Notícias

Expand Agência de Publicidade. Criação de sites, campanhas publicitárias, SEO, marketing, midias sociais, hospedagem web e desenvolvimento.
Dugs
Kabanas
Toda Hora
Fernanda Castro
natura farma
Passos Firmes
Uai Paris
Alta clínica
Bioanálise
Sicoob

Mérito Empresarial 2024

Áudio Car
Jacks
Adriana
Tâmara Arruda
Cal Master
Toda Hora
Cimento Azul
Fábio Rodrigues
Arcotintas
Ética Verde
Elektra
Dalvo Cardoso
João Batista
Netway
Presmontec 2
Passos Firmes
Bioanalise
Unopar
Portal 1
Sup BH
Paloma Oliveira
Uniarcos
Maria Eduarda
Sicoob União
LS Eventos
Márcia Berto
Tem Base
Higor 1
Bradesco
Higor 2
Center X
Kadu Freios
Quatro estações
Elektra
Sônia
Fernanda Junia
Center Calçados
CMV
Junio
Portal 2
Luana Alves
Gambs
Vivian Oliveira
Ética verde
Inpa
Sucata
Ônix Hotel
Fontes Informática
Morgana Arantes
Juvenil Nascimento
Guilherme
Elektra
Daniele Camilo
Marcos Terra 2
Rede Samonte
Orvalho
Aucon
Dr Wellington
Arcos Auto Peças
Anderson di Oliveira
Unimed
Sérgio Vilela
Edinho
Eletroarcos
Injetronic
Grafics
Presmontec
Pulsar
Lojao
Arcovel
Marcos Terra 1
Patrícia Roque
Imperio rural
Franco Imobiliária